O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de fevereiro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)
| ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
| (…) | (…) | (…) |
| 8 |
Convênio ICMS n° 09/99 |
Isenta do ICMS as operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool e concede crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas e interestaduais de venda de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível. |
| 9 |
Convênio ICMS n° 96/18 |
Isenta do ICMS as operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. |
| 10 |
Convênio ICMS n° 146/19 |
Concede crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto. |
” (NR)
