O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………..
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I – constituído ou não:
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c) nos períodos de 1° de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1° a 14 de maio de 2019 e a partir de 1° de janeiro de 2021, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)
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§ 7° No período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1°, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (NR)
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Art. 8° O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
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VI – relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
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e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado:
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2. No período de 15 de maio a 31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (NR)
………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
