O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E:2900-307/2019,
DECRETA:
Art. 1° O disposto no inciso II e alínea a do art. 31 no Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
(…)
II – a FAPEAL ou a Secretaria do Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo:
- a)emitirá parecer, no que couber, posicionando-se quanto ao segmento do projeto proposto, em virtude de sua competência institucional;
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos III e IV do art. 42-A:
“Art. 42-A. Podem ser incluídas no PRODESIN, exclusivamente para fins de concessão de incentivos locacionais referidos nos art. 12, IV e 17, as empresas que tenham as suas atividades regularmente reconhecidas pelo CONEDES como de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, em especial:
(…)
III – as de agronegócio, preferencialmente os empreendimentos de fruticultura;
IV – a hotelaria, desde que atenda as seguintes condições:
- a)mínimo de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto, quando do início de operacionalização do empreendimento;
- b)quantidade mínima de 400 (quatrocentas) Unidades Hoteleiras – UH;
- c)valor mínimo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) de investimento;
- d)demonstração da origem dos recursos a serem investidos; e
- e)preservação do meio ambiente.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de fevereiro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
