O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 216/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5222 – No inciso CLXXXI do art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação das notas 01 e 02, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“CLXXXI – no período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo.”
“NOTA 03 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
