O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017 e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso IV do § 3° do art. 2° da Resolução SEFA n° 627, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 5°:
“IV – cujo emitente esteja localizado em região fiscal distinta da entidade indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2° da Lei n° 18.451, de 2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor. ”. (NR)
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§ 5° Para fins do disposto no inciso IV do § 3° deste artigo, considera-se região fiscal a área de atuação da Delegacia Regional da Receita, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 131, de 28 de setembro de 2010.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 29 de janeiro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
