O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017 e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° A alínea “b” do inciso II do caput do art. 1° da Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 2° e renumerando o seu parágrafo único para 1°:
“b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2° da Lei n° 18.451, de 2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor, desde que a região fiscal da entidade seja a mesma do emitente do documento fiscal. (NR)
…………………………………………………………………
§ 2° Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, considera-se região fiscal a área de atuação da Delegacia Regional da Receita, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 131, de 28 de setembro de 2010.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Secretaria de Estado da Fazenda, 29 de janeiro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
