O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os prazos para o desembaraço de notas fiscais, conforme previsto no art. 138-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686. de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a situação geográfica dos municípios situados no interior do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os prazos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, e na cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS,
RESOLVE
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso Ido §2° do art. 1°:
‘I – prazo para desembaraço: período de tempo necessário e suficiente para a chegada da mercadoria ao território amazonense, contado a partir da emissão da NF-e;”;
II – o §6 do art. 2°:
“§ 6° Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias.”;
III – o art. 2°-B:
a) o caput:
“Art. 2°-B. A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 60 (sessenta) dias.”;
b)1°:
“§ 1° Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e serrirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, pode ser concedida uma nova postergação de 60 (sessenta) dias.”;
IV – o caput do art. 3°:
“Art. 3. A opção ‘Rejeição de NF-e” disponibilizada no DT-e, no sítio da SEFAZ na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ, comas seguintes redações:
I – ao art. 20:
a) a alínea “c” do inciso VII do caput:
“c) justificar o pedido de Desembaraço de NF-e não Apresentada;”;
b) os incisos III, IV e V do § 5°:
‘III – a conclusão do desembaraço ficará condicionada à apresentação de documentos complementares, como Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga, Registro de Veículo Próprio ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria sempre que:
a) o valor do documento fiscal for maior que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) a soma do valo das notas desembaraçadas por esta modalidade for maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nomes;
IV – a critério da Administração, os valores estabelecidos no inciso m deste parágrafo poderão ser alterados mediante pedido do contribuinte devidamente justificado;
V – mediante notificação prévia da SEFAZ, os valores previstos no inciso III deste parágrafo poderão ser reduzidos, de forma a proteger os interesses do Estado e a evitar o uso indevido do Desembaraço de NF-e não Apresentada.”;
c) o §8°:
“§ 8° Após o prazo estabelecido no § 6° deste artigo, a confirmação da operação deverá ser realizada por meio de serviço próprio no DT-e.”;
II – o art. 3°-A:
“Art. 3°-A. O contribuinte localizado no interior do Estado deverá manifestar-se sobre a efetivação das operações destinadas a ele:
I – por me» do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 90 (noventa) dias após a emissão do documento fiscal;
II – por meio de ferramenta própria o DT-e, após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1° O procedimento de desembaraço do documento fiscal somente se iniciará após a confirmação da operação pelo destinatário.
§ 2° Findo o prazo para desembaraço, caso não tenha havido a manifestação do destinatário, o contribuinte será considerado irregular junto ao Fisco estadual, nos termos do inciso II do § 7° do art. 107 do Regulamento do ICMS.”;
III – o parágrafo único ao art. 4°-A
“Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir comas normas previstas nesta Resolução está sujeito à suspensão de sua inscrição no CCA, em conformidade como disposto no inciso V do art. 84 do Regulamento do ICMS.”.
Art. 3° Ficam revogados a alínea “b” do inciso VII do caput e o inciso II do § 5°, ambos do art. 2° da Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Manaus, 04 de fevereiro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
