O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° E-04/106/16/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Parte III – Do Simples Nacional – da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 2°, e o § 1° e § 5°:
“Art. 2° Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN n° 140/18.
§ 1° No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6° da Resolução CGSN n° 140/18.
[…]
§ 5° Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 4° do art. 59 e no caput do art. 60 da Resolução CGSN n° 140/18.”
II – nova redação do inciso III e do § 1° do art. 3°:
“Art. 3° […]
[…]
III – informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolução CGSN n° 140/18.
§ 1° O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 4° do art. 59 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 60, ambos da Resolução CGSN n° 140/18.”
III – nova redação dos incisos I e II do art. 5°:
“Art. 5° […]
I – no § 1° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/18 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;
II – no § 5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/18 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.”
IV – nova redação do parágrafo único do art. 7°:
“Parágrafo Único. Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 140/18, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 84, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN n° 140/18.”
V – nova redação do art. 11:
“Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 28 da Resolução CGSN n° 140/18.
[…]
§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme previsto no inciso I do art. 28 da Resolução CGSN n° 140/18.”
VI – nova redação do parágrafo único do art. 12:
“Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN n° 140/18, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.”
VII – nova redação do caput do art. 13:
“Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução CGSN n° 140/18”
VIII – nova redação do caput do art. 16;
“Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolução do CGSN 140/18, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.”
IX – nova redação do caput do art. 19:
“Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN n° 140/18 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8° desta Resolução.”
X – nova redação do inciso III do art. 20:
“III – não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 62 da Resolução CGSN n° 140/18.”
XI – nova redação do caput do art. 22:
“Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN n° 140/18 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8° desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”
XII – nova redação do caput do art. 23:
“Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolução CGSN n° 140/18.”
XIII – nova redação do caput do art. 24:
“Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC n° 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolução CGSN n° 140/18, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ. ”
XIV – nova redação do § 4° do art. 25:
“§ 4° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140/18, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.”
XV – nova redação do § 3° do art. 29:
“§ 3° O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5° do art. 59 da Resolução CGSN n° 140/18, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte ex-cluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de acordo com o § 3° do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720/14.”
XVI – nova redação do inciso I do art. 30:
“I – incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN n° 140/18, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:”
XVII – nova redação do caput do art. 32:
“Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 100 da Resolução CGSN n° 140/18.”
XVIII – nova redação do § 1° do art. 33:
“§ 1° Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/18, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.”
XIX – nova redação do § 2° do art. 35:
§ 2° A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 59 da Resolução CGSN n° 140/18.
XX – nova redação do caput do art. 36:
“Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN n° 140/18.”
XXI – nova redação do parágrafo único do art. 37:
“Parágrafo Único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que a exclusão do SIMEI ocorrerá automaticamente no momento do registro da exclusão de ofício no sistema consoante previsto no inciso I do § 5° do art. 115 da Resolução CGSN n° 140/18.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
