O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovados pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os incisos VII e VIII do artigo 9° do Anexo VIII do RICMS/RO, aprovados pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 9° …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
VII – nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias ou serviços, em relação ao imposto cobrado a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3° do artigo 18 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, sem encerramento de fase da tributação;
VIII – nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias, ou serviços destinados ao consumo ou ativo imobilizado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3° do artigo 18 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
II – o caput do artigo 16:
Art. 16. Nas hipóteses das alíneas “b” e “e” dos incisos XII e XIX, todos do artigo 2°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei n° 688, de 1996, em relação ao inciso XIX do artigo 2°.
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
III – o inciso X do artigo 15:
“Art. 15. ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
X – o valor da operação ou prestação, na hipótese do inciso XIX do artigo 2°;
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
Art. 2° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso III ao artigo 5° do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
III – ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.”.
Art. 3° Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 17 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos arts. 1° e 2°, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado Adjunto de Finanças
