O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso IV do art. 2° do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………
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IV – destinadas a produtores rurais e empresas agropecuárias, quando, neste último caso, a operação for com gado bovino, caprino, ovino, bufalino e suíno, em pé;
………………………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Ficam acrescidos o § 4° ao art. 227 e o inciso III ao art. 6° do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I – o § 4° ao art. 227:
“Art. 227. …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° O procedimento fiscal que trata o inciso III do caput, considera-se concluído com decisão definitiva do Auto de infração, quando for o caso.”.
II – o inciso III ao art. 6° do Anexo II:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………………..
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III – ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.
……………………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando, em relação ao art. 1° e ao inciso II do art. 2°, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado Adjunto de Finanças
