O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 77/19, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5218 – No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 6 a 22, 34 e 64, conforme segue:
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ITEM XXII – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
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| NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
| “6 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
3301 | 20.006.00 | 94,79 | 94,79 | 112,50 |
| 7 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 | 20.007.00 | 111,10 | 111,10 | 130,29 |
| 8 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 | 20.008.00 | 88,75 | 88,75 | 105,91 |
| 9 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 | 20.009.00 | 77,14 | 77,14 | 93,24 |
| 10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 | 20.010.00 | 83,33 | 83,33 | 100,00 |
| 11 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 | 20.011.00 | 96,13 | 96,13 | 113,96 |
| 12 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
3304.30.00 | 20.012.00 | 92,96 | 92,96 | 110,50 |
| 13 |
Pós, incluídos os compactos |
3304.91.00 | 20.013.00 | 88,17 | 88,17 | 105,28 |
| 14 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 | 20.014.00 | 75,80 | 75,80 | 91,78 |
| 15 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
3304.99.90 | 20.015.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
| 16 |
Preparações solares e antissolares NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
3304.99.90 | 20.016.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
| 17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 | 20.017.00 | 72,42 | 72,42 | 88,09 |
| 18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 | 20.018.00 | 98,19 | 98,19 | 116,21 |
| 19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 | 20.019.00 | 81,18 | 81,18 | 97,65 |
| 20 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
3305.90.00 | 20.020.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
| 21 |
Condicionadores |
3305.90.00 | 20.021.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
| 22 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 | 20.022.00 | 64,89 | 64,89 | 79,88″ |
| “34 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 | 20.033.00 | 59,64 | 59,64 | 74,15″ |
| “64 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
3307.20.10 | 20.027.01 | 65,12 | 65,12 | 80,13″ |
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5219 – Na alínea “a” do inciso VII do art. 29 do Livro II, é dada nova redação à alínea “j” da nota 01, conforme segue:
” j – isenção prevista no Livro I, art. 9°, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.
