O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
I – a Nota 8 ao item 27 da Parte 2 ao Anexo II:
“27 ………………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Nota 8. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3° do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.”.
II – a Nota 3 ao item 30 da Parte 2 do Anexo III:
“30 …………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………
Nota 3. Em relação ao disposto na Nota 2, consideram-se perfumes os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00.”.
III – a Nota 2 ao item 16 da Parte 2 do Anexo IV, renumerando-se a Nota única para Nota 1:
“16 ……………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Nota 2. Em relação ao disposto na Nota 1, consideram-se perfumes, os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00.”.
IV – o § 3° ao art. 16 do Anexo VI:
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos do item 27 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo.”.
V – o item 83.1 à Tabela XVII – Produtos Alimentícios, constante no Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1° de julho de 2019)
“
| ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
| 4% | 7% | 12% | |||||
| 83.1 | Charque e jerkedbeef | 17.083.01 | 0210.20.00 | 35,00% | |||
”(NR);
VI – o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2” da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1° de julho de 2019)
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
”(NR).
Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do § 8° do artigo 57 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 57. ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8° …………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – a vários débitos do sujeito passivo requerente, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO; e
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de julho de 2019, em relação aos incisos V e VI do art. 1°; e
II – na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2020, 132° da República.
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício
