O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 7.964, de 16 de maio de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica.” (NR)
Art. 2° Altera o § 3° do art. 1° da Lei n° 7.964, de 16 de maio de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3° quando a opção de recebimento das faturas pelo consumidor, nos termos do art. 1°, for por mídia eletrônica, deverá a concessionária de serviço público disponibilizar programa de software ou ambiente virtual, onde a fatura possa ser lida, através de sintetizador de voz, para o deficiente visual e encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, em conformidade com os padrões W3C da norma internacional de acessibilidade para WEB.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício
