O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e a realização de investimentos na infraestrutura nas áreas industrial, comércio, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.
§ 1° Relativamente ao Fundo de que trata o caput deste artigo, Decreto do Poder Executivo disporá sobre:
I – seu funcionamento, organização, fiscalização e controle; e
II – os critérios para destinação de seus recursos, sendo utilizados estritamente para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2° Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir áreas com recursos do FEFAL para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 2° O FEFAL deve ser administrado por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:
I – o Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, na qualidade de Presidente;
II – o Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
III – o Secretario de Estado da Fazenda;
IV – o Secretario de Planejamento, Gestão e Patrimônio;
V – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estados de Alagoas – FIEA;
VI – (VETADO);
VII – 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Alagoas – FECOMÉRCIO;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa Estadual – ALE, que deverá ser o mesmo indicado pelo seu Presidente para composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas – CONEDES/AL.
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado, por via de Decreto, a tratar as exceções e/ou exclusões da obrigatoriedade do depósito referido nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, e também objeto desta Lei, com o fim de manter a competitividade da cadeia industrial do Estado e a isonomia e similaridade com leis vigentes em outros Estados da Federação.
Parágrafo único. A exigência do depósito prevista no art. 4° desta Lei fica dispensada no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior ao limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente aos demais estabelecimentos.
Art. 4° O FEFAL será constituído com recursos provenientes dos depósitos de contribuintes que possuam incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, conforme disposto no art. 3° desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de aplicação financeira dos depósitos de que trata o caput deste artigo são receitas que também constituem o FEFAL.
Art. 5° A fruição dos incentivos fiscais previstos nas normas adiante indicadas fica condicionada a que os incentivados depositem no Fundo de que trata o art. 1° desta Lei o valor equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo incentivo, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo:
I – a Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995;
II – o Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000;
III – o Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000;
IV – a Lei Estadual n° 6.445, de 31 de dezembro de 2003;
V – o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012;
VI – o Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018; e
VII – o Decreto Estadual n° 67.039, de 29 de julho de 2019.
§ 1° A condição prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação desta Lei, desde que expressamente indicada na respectiva norma concessiva.
§ 2° O valor previsto no caput deste artigo deve ser calculado mensalmente e depositado no prazo previsto na legislação estadual.
§ 3° O descumprimento do depósito por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração.
§ 4° Para os regimes especiais firmados com empresas comerciais, que trabalham com alíquotas específicas, o resultado obtido para fins de apuração do encargo mensal será tratado em base de cálculo diferenciada, conforme regulamentação.
Art. 6° Os saldos de recursos ordinários e os superávits financeiros apurados no fundo de que trata a Lei Estadual n° 7.835, de 14 de outubro de 2016, ao final da vigência da referida Lei, apurados em balanço, ficam remanejados para o fundo criado por esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
