O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 8.133, de 12 de Janeiro de 1998 e Estatuto Social da Empresa,
CONSIDERANDO as alterações realizadas no Decreto n° 17.172, de 27 de julho de 2011 com o intuito de atualizar o regulamento do exercício da atividade de motofrete no Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO as alterações que estão sendo realizadas pelo DETRAN/RS em sua Portaria n° 267, de 10 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a dificuldade manifestada pela categoria dos motociclistas, por meio do sindicato dos motociclistas, em razão da falta de ofertas de vagas em curso especializado obrigatório para o exercício de motofrete, exigido na legislação federal e municipal;
RESOLVE:
Art. 1° As exigências e obrigações legais previstas pela Legislação Municipal e demais normas correlatas para o exercício da profissão de Motofrete no âmbito do Município de Porto Alegre, deverão ser cumpridas observando-se o seguinte cronograma:
I – até o dia 28/02/2020: será suspensa a exigência do Curso Especializado para o exercício da atividade de motofretista e o emplacamento do veículo na categoria aluguel;
II – de 1°/03/2020 até o dia 20/06/2020: será exigido o Certificado do Curso de Formação ou no mínimo matrícula regular em CFC (Centro de Formação de Condutores), devendo ambas as situações, constarem no registro do Sistema do Detran/RS que será averiguado pela fiscalização de transita, ainda não sendo obrigatório o emplacamento na categoria aluguel;
III – a partir do dia 21/06/2020: todos os motofretistas deverão apresentar o Certificado de Curso Especializado de Capacitação para Condutores de Motocicleta (Motofrete), nos termos previstos na legislação, devendo constar o registro no sistema do Detran/RS, exigindo-se o emplacamento obrigatório na categoria aluguel.
Parágrafo único. No momento da fiscalização exercida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a consulta no Sistema do Detran/RS deverá ser realizada pelo agente de fiscalização de trânsito, a fim de identificar a existência do registro descrito no art. 1°, inc. II desta Resolução.
Art. 2° Os demais requisitos para exercício da profissão de motofrete, que não os mencionados no art. 1° desta Resolução, deverão ser cumpridos de pronto pelos motoristas, não havendo qualquer exceção por parte dos agentes de trânsito da EPTC no que se refere à fiscalização, aplicando-se as sanções previstas no Código de Trânsito em havendo a constatação de eventual irregularidade.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.