O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 113, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
CONSIDERANDO a Lei n° 9.580, de 03 de outubro de 2019, que alterou o Art. 46 da Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2013, incluindo mais uma exceção à regra geral do vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para fins de pagamento e recolhimento do referido imposto por empresas contribuintes do Município;
CONSIDERANDO que os prazos para pagamento e recolhimento do ISSQN são aqueles fixados por ato do Poder Executivo, conforme determina o Art. 46 da Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que as empresas que não são enquadradas como microempresas – ME, ou empresas de pequeno porte – EPP, recolhem o ISSQN no dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, conforme Art. 110 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007;
CONSIDERANDO que as microempresas – ME e as empresas de pequeno porte – EPP contribuintes do ISSQN, que são optantes do Simples Nacional, recolhem o referido imposto no prazo determinado na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, em seu Art. 40, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 21, inciso III); e
CONSIDERANDO a necessidade de consonância entre o disposto nesta Lei Municipal, a regra geral prevista no Art. 46 da Lei n° 6.075, de 2013, e as disposições contidas na Lei Complementar n° 123, de 2006, a alteração do vencimento deve alcançar somente os contribuintes enquadrados como microempresas – ME, ou empresas de pequeno porte – EPP, não optantes pelo Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso IV ao Art. 110 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 110……………………………………….
I – ……………………………………………
……………………………………………….
IV – O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, que não são optantes do Simples Nacional, deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11.10.2019.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2019.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
