O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados dispositivos na Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
§ 3° O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, tem ainda por objetivo contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.
Art. 3° …
…
§ 29. Ficam assegurados os benefícios dispostos nos incisos I e II do § 5° deste artigo as empresas em recuperação, nos termos estabelecidos em Regulamento.
…”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado Geral de Governo,
em exercício
