O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 143/2019 e 192/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz n° 14/2019 e n° 20/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2019 e de 18 de dezembro de 2019, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 59. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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VI – nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (NR)
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Art. 330. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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VIII – aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)
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TÍTULO XII-A (AC)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
CAPÍTULO I (AC)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, fi cam concedidos os benefícios fi scais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (AC)
§ 1° Os benefícios fi scais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (AC)
I – atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (AC)
II – estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (AC)
§ 2° Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)
CAPÍTULO II (AC)
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (AC)
I – saída por ela promovida; e (AC)
II – entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (AC)
a) a integrar o seu ativo permanente; ou (AC)
b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (AC)
CAPÍTULO III (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
Seção I (AC)
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem
Art. 393-C. Os benefícios fi scais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem: (AC)
I – castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (AC)
II – doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (AC)
III – pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (AC)
IV – mel e seus subprodutos; e (AC)
V – produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (AC)
Seção II (AC)
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, fi cam concedidos os seguintes benefícios fi scais: (AC)
I – nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits; (AC)
II – nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fi scais correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (AC)
III – isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (AC)
Seção III (AC)
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida
Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias pela população assistida: (AC)
I – entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (AC)
II – saída interna; e (AC)
III – saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)
CAPÍTULO IV (AC)
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)
CAPÍTULO V (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (AC)
I – entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (AC)
II – importação do exterior; (AC)
III – saída interna; e (AC)
IV – saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)
CAPÍTULO VI (AC)
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Os Anexos 1, 4, 6 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, e 4 do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Art. 4° Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1° e 2° do art. 64 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
| SIGLA | SIGNIFICADO |
| …………………. | …………………. |
|
ONG |
Organização Não Governamental |
| …………………. | …………………. |
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 6° O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida pela população por ela assistida”. (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 6 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
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Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros.” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
…………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………..
Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
