A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de Boa Vista/RR, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, sob a gestão da Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas com apoio da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a Legislação vigente, tendo por finalidade a inspeção agroindustrial e sanitária e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e derivados.
Art. 2º O serviço de inspeção municipal criado por esta Lei tem por objetivo inspecionar e fiscalizar sanitariamente a produção, a classificação, o processamento mínimo e/ou beneficiamento, a industrialização, a embalagem, o armazenamento e a comercialização de produtos comestíveis ou não, de origem animal e vegetal ou em trânsito no Município, conforme previsões contidas nesta Lei.
§ 1º Considera-se inspeção sanitária o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário compreendido da produção da matéria-prima até a elaboração do produto final, pronto para o consumo.
§ 2º Considera-se fiscalização sanitária o controle sanitário das bebidas e dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendendo o transporte, distribuição, a armazenagem e a comercialização, até o consumo final.
§ 3º Quando se tratar de abatedouro será obrigatório à presença do Serviço de Inspeção Municipal, para a inspeção “ante” e “post mortem” e posterior verificação de suas carcaças.
Art. 3° Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I – os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – os pescados e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – o mel e a cera de abelha e seus derivados;
VI – frutas e seus processados;
VII – hortaliças e Legumes;
VIII – grãos e seus derivados;
IX – outros produtos de origem animal e vegetal, utilizados no processamento de alimentos.
Parágrafo único. Ficam dispensados da inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, os animais abatidos nas propriedades particulares para consumo de subsistência, bem com os produtos alimentícios de origem vegetal.
Art. 4° As atividades de inspeção sanitária previstas nesta Lei serão realizadas observando as competências concorrentes ou privativas do Estado e União, nos seguintes locais:
I – nas unidades produtoras com processamento mínimo nos estabelecimentos industriais que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal, para o abate, a classificação, o beneficiamento e a industrialização, com o objetivo de produção de bebidas e alimentos de consumo humano, processados ou “in-natura”, excluídos os restaurantes, padarias, as pizzarias, as lanchonetes, os bares e similares, cuja fiscalização é de responsabilidade da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matéria-prima de produtos de origem animal e vegetal, em caráter complementar, para identificar as causas de problemas sanitários apurados, na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento agroindustrial;
III – nos entrepostos de recebimento, manipulação, processamento e distribuição, armazenamento e conservação de pescados, ovos, mel de abelha, produtos extrativistas e seus derivados;
IV – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de leite e seus derivados e nos respectivos entrepostos;
§ 1° O estabelecimento abrangido por esta Lei somente poderá desenvolver suas atividades produtivas mediante registro no Serviço de Inspeção Municipal;
§ 2° A prévia inspeção e fiscalização realizada por órgão congênere não afasta a competência do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 5° A Vigilância Sanitária é responsável pela fiscalização nos seguintes locais:
I – nos restaurantes, nas padarias, nas pizzarias, nas lanchonetes, nos bares e similares;
II – nos fornecedores ambulantes de produtos para alimentação humana, em caráter excepcional, respeitada a competência da EMHUR.
Art. 6° A inspeção e fiscalização no âmbito municipal serão exercidas nos termos das leis emanadas pelos diferentes níveis de governo e abrangerão:
I – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazena-mento e transporte de produtos de origem animal e vegetal e suas matérias-primas adicionadas;
II – a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos e dos materiais empregados na produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição de produtos de origem animal e/ou vegetal;
III – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização de produtos alimentares;
IV – os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de instalações e de produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único. Na inspeção e fiscalização de tratam esta Lei, as secretarias municipais de Agricultura e Assuntos Indígenas e de Saúde observarão, no que couber, as prescrições estabelecidas pelo Governo Federal e Governo Estadual, em relação aos coagulantes, condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e quaisquer outros aditivos utilizados na agro industrialização de produtos de origem animal e vegetal, elementos e substâncias contaminadas e contaminantes.
Art. 7° A elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal receberão tratamento diferenciado e simplificado.
Parágrafo único. Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de processamento caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas na produção caseira das unidades de produção familiar, observadas as condições de higiene e sanidade das instalações e dos alimentos em todas as fases, e ainda aquele cuja produção não ultrapasse a capacidade de produção da mão-de-obra familiar e mais 01(um) auxiliar.
Art. 8° O Município de Boa Vista poderá estabelecer parcerias e outros instrumentos, para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem como, para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal, em consonância com o Sistema Único de Atenção à Saúde Agropecuária – SUASA – ou à legislação que trata da matéria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal e que tenham exclusivamente a inspeção municipal só poderão comercializar seus produtos no Município de Boa Vista.
Art. 9° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter permanente e periódico, acompanhados de ações educativas, observando o monitoramento da qualidade dos produtos através de métodos cientificamente reconhecidos, e segundo as particularidades dos estabelecimentos, especificadas em regulamentação própria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal terá até 07 (sete) dias úteis a partir da data da solicitação do serviço de inspeção de propriedade, estabelecimento ou produto para a realização do serviço solicitado.
Art. 10. Serão adotadas as seguintes medidas através da presente Lei:
I – a classificação, funcionamento e higiene dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registro dos estabelecimentos, inclusive a indicação de responsável técnico;
III – as condições de instalação dos equipamentos mínimos necessários, considerando as exigências higiênico-sanitárias e as diferentes escalas de produção;
IV – a obrigação dos proprietários dos estabeleci-mentos;
V – a inspeção “ante” e “post mortem” de animais destinados à matança;
VI – a inspeção e re-inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases na industrialização e do transporte;
VII – a classificação por tipo e padrão dos produtos e derivados;
VIII – a análise laboratorial;
IX – a embalagem e a rotulagem;
X – a inspeção sanitária de máquinas, veículos, equipamentos e utensílios utilizados em quaisquer fases ou etapas da produção de alimentos de origem animal ou vegetal;
XI – outros meios que se tornem necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 11. As autoridades municipais, nos usos das atribuições definidas por esta Lei, poderão solicitar apoio policial e da Guarda Municipal, devendo comunicar aos órgãos competentes, os resultados fiscais que realizem, se destas resultarem apreensão e/ou condenação dos produtos, subprodutos e/ou derivados.
Art. 12. O Serviço de Inspeção Municipal terá um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, alimentado e mantido pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 13. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento ou interessado deverá apresentar requerimento simples dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas, com os seguintes documentos:
I – Indicação da adoção de boas práticas de manejo e fabricação;
II – CNPJ e Contrato Social, se pessoa jurídica;
III – CPF e Carteira de Identidade. se pessoa física;
IV – Número de inscrição do produtor rural junto a Secretaria Municipal de Agricultura de Assuntos Indígenas e junto a Secretaria de Fazenda do Estado;
V – Planta Baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento de esgoto e resíduos industriais e proteção empregadas contra insetos, além da localização;
VI – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos empregados e padrões de higiene a serem adotados;
VII – Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VIII – Boletim Oficial com resultado do exame da água do estabelecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas às condições de higiene, sanidade e inocuidade desses produtos.
Art. 14. As embalagens de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverão obedecer às condições de higiene e segurança necessária à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas definidas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos expostos ao consumidor deverão ser acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as mesmas informações previstas no rótulo.
Art. 15. Serão cobradas pelo Executivo Municipal, taxas para a realização dos serviços de registro e inspeções realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando os seguintes requisitos:
I – Natureza do Serviço;
II – Complexidade Técnica das Atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;
III – Quantidade ou volume de produtos vistoriados;
IV – Dimensão do estabelecimento vistoriado;
§ 1° As taxas referentes às dimensões do estabelecimento, quando industrial, serão definidas conforme o Código Tributário Municipal.
§ 2° Os estabelecimentos dedicados à produção artesanal ficam isentos das taxas definidas por esta Lei.
§ 3° Os indígenas e suas comunidades ficam isentos das taxas definidas por esta Lei.
Art. 16. Os valores das taxas cobradas pelo Serviço de Inspeção Municipal são os constantes no Anexo único desta Lei.
§ 1° As taxas serão recolhidas através de Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2° Os valores das taxas serão corrigidos anualmente pelo IPCA.
Art. 17. As matérias-primas, os animais, os produtos, subprodutos e derivados, de origem animal ou vegetal e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme legislação pertinente.
Art. 18. Os servidores do S.I.M., da Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que produza, cultive, manipule, armazene ou transacione por qualquer forma, produtos de origem animal ou vegetal.
Art. 19. É facultado aos servidores do S.I.M a inspeção e/ou fiscalização utilizando meios audiovisuais que poderão ser anexados ao relatório de inspeção e/ou fiscalização (filmadoras, gravadores, câmera fotográfica, aparelhos celulares para fins de registro, etc.)
Art. 20. As infrações a presente Lei serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas nesta Lei, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do S.I.M. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização: desacato, suborno, ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Higiênico Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 21. Os autos de infração e penalidades serão lavrados pela autoridade competente e a graduação das penalidades e penalidades correspondentes serão aplicadas pelo Secretário de Agricultura e Assuntos Indígenas.
Art. 22. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de Origem Animal e vegetal:
I – que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou condicionamento;
II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV – que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V – que não estiverem de acordo com o previsto na presente Lei.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão da Inspeção Municipal ou cassação de registro, será adotado o seguinte critério:
I – nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Municipal;
II – nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Municipal.
Art. 23. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por Lei, possam ser impostas pelas autoridades competentes.
Art. 24. Toda inadimplência originária do processo administrativo não quitada será condicionante ou agravante para o registro do estabelecimento junto ao S.I.M.
Art. 25. As multas a que se refere a presente Lei serão dobradas na reincidência, e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.
Art. 26. Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
Art. 27. O auto de infração deve ser assinado pelo fiscal que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma ou por duas testemunhas.
Parágrafo único. Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento.
Art. 28. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 04(quatro) vias, das quais:
I – a primeira será entregue ao infrator,
II – a segunda remetida ao Diretor do S.I.M.
III – a terceira para fazer parte do processo administrativo,
IV – a quarta constituirá o arquivo do S.I.M.
Art. 29. O auto de multa será lavrado, assinado pelo por Médico Veterinário do S.I.M. e conterá os elementos que deram lugar à infração.
Art. 30. Nos casos em que fique evidenciado não haver ou não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o Secretário de Agricultura e Assuntos Indígenas, poderá deixar de aplicar a multa.
Art. 31. O infrator uma vez multado terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao S.I.M. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora municipal ou apresentar defesa por escrito cujo texto fará parte do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias a que se refere presente artigo é contado a partir da notificação do auto de infração.
Art. 32. São infrações de natureza sanitária, entre outras:
I – construir ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de origem animal sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes:
Penalidade – advertência, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
II – construir ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de origem animal sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado:
Penalidade – advertência, cancelamento de licença, interdição e/ou multa;
III – transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana:
Penalidade – advertência, interdição, intervenção e/ou multa;
IV – manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador:
Penalidade – advertência, interdição parcial ou total de equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa;
V – obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:
Penalidade – advertência e/ou multa;
VI – omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde ou ao meio ambiente:
Penalidade – advertência e/ou multa;
VII – fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente:
Penalidade – interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;
VIII – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de origem animal sem os padrões de identidade, qualidade e segurança:
Penalidade – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
IX – expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de origem animal o que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou colocar-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado:
Penalidade – interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
Parágrafo único. No caso de colocação de novas datas de fabricação e validade posterior ao X – rotular produtos de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentares:
Penalidade – apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
XI – fazer propaganda enganosa de produto ou serviço contrariando a legislação sanitária em vigor;
Penalidade – advertência e/ou multa;
XII – alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Penalidade – interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
XIII – deixar de, em caso de suspeita ou verificada a presença de pragas durante a inspeção de organismos, produtos e materiais, de interditá-los imediatamente e depositá-los local adequado.
Penalidade – suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto; cancelamento da licença.
XIV – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade – advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda e/ou multa.
Art. 33. Toda e qualquer produção, elaboração, industrialização e transporte de produtos de origem animal e vegetal, sem registro prévio em órgãos federais, estaduais e municipais, serão considerados clandestinos, sujeitando-se a apreensão e seus responsáveis às penas da lei.
Art. 34. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e prevista na legislação federal ou estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
Art. 35. Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos;
IV – inutilização de produtos;
V – interdição de produto ou do estabelecimento;
VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produ-to;
VII – cancelamento de registro de produto;
VIII – proibição de propaganda;
IX – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
X – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 36. As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado or circunstância atenuante;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 37. Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá observar:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; e
III – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias;
IV – o nível intelectual e social do infrator.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 38. São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e
III – ser o infrator primário.
Art. 39. São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I – agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
II – cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III – deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV – coagido outrem para a execução material da infração; e
V – reincidido;
VI – causado dano ambiental, conforme legislação vigente.
Art. 40. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deverá ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 41. Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
I – o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
II – o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
III – o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de qualidade ou do estado da mercadoria;
IV – a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar ato de intermediário entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
V – o dono da mercadoria, mesmo que não exposta à venda.
Art. 42. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, do qual caberá recurso, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 43. Aplica-se o instituto da reincidência às infrações dessa Lei.
Art. 44. Havendo a necessidade de ciência por assinatura de termos, Autos, e demais documentos referidos nessa Lei e não sendo alfabetizada ou estando impossibilitado de realizar a assinatura, poderá ser suprida esta falta mediante a assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, inclusive com endereço e telefone para contato.
Parágrafo Único. Se a impossibilidade for decorrente de doença, debilidade ou limitação mental, deverá ser dada a ciência para o responsável legal pela pessoa jurídica ou procurador/representante da pessoa física.
Art. 45. O auto de infração e penalidades será lavrado pelo Fiscal e a graduação das penalidades correspondentes será aplicada pelo Secretário de Agricultura e Assuntos Indígenas.
Art. 46. O Auto de Infração será lavrado no órgão competente do S.I.M ou no local onde for verificada a infração, em 3 (três) vias, e deverá conter:
I – o nome e domicílio do infrator, bem como os elementos necessários à identificação;
II – local, data e hora do fato onde a infração for constatada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar que for infringido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado ou, na ausência ou recusa de 2 (duas) testemunhas do autuante;
VI – assinatura do autuado, confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa, proceder da forma indicada no inciso anterior;
VII – prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa.
Art. 47. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta ou mediante publicação no Diário Oficial do Município, uma vez, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a referida publicação.
Art. 48. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° O prazo para cumprimento da obrigação subsistente, poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2° O não cumprimento da obrigação subsistente, sem motivo justificável, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 49. A apuração do ilícito em se tratando de produtos alimentícios, insumos, matéria-prima de origem animal e vegetal, embalagens, defensivos agrícolas e congêneres, far-se-á mediante análise técnica para o que serão colhidas ou apreendidas amostra.
§ 1° A apreensão de amostras para efeito de análise técnica, não será acompanhada de interdição do produto, salvo as de produtos alimentícios e/ou nos demais produtos, se houver indícios fl agrantes de alterações do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou cautelar.
§ 2° A interdição do produto ou do estabelecimento ou, ainda, de instrumentos ou equipamentos, durará o tempo necessário para a realização de testes, provas, análises ou outras providências determinadas pela autoridade sanitária competente, não podendo aquela medida preventiva exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o implemento daquelas providências, considerar-se-á liberada a interdição somente com liberação da autoridade sanitária competente;
§ 3° Sendo aplicada a manutenção da interdição após o prazo de 90 (noventa) dias, a autoridade deverá justificar a sua manutenção em razões de caráter de saúde ou segurança pública e/ou ambiental.
§ 4° A apreensão ou interdição previstas neste artigo far-se-ão mediante termos próprios lavrados em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, a primeira ao processo administrativo e as outras aos procedimentos de análise e deverão especificar, além do nome, endereço e outras qualificações do responsável, a natureza, a quantidade, nome ou marca, tipo e procedência do objeto da apreensão e/ou interdição.
Art. 50. Julgada improcedente a defesa apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la em qualquer estabelecimento bancário com indicação da Prefeitura.
§ 1° A multa deverá ser paga dentro do prazo de 05(cinco) dias
§ 2° As multas serão impostas em grau leve, grave e gravíssima, considerando-se, para graduá-las, à maior ou menor gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
Art. 51. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
Art. 52. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 53. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão os seus valores monetários atualizados com base no IPCA.
Art. 54. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.
Art. 55. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 56. A advertência deverá ocorrer por escrito,
Art. 57. Após a lavratura do devido Auto de infração e obedecido o disposto para defesa do infrator;
§ 1° Havendo a recusa da ciência pelo advertido, deverá haver a assinatura de 02 (duas) testemunhas do autuante quanto à entrega do Auto de Imposição de Penalidade;
§ 2° A advertência poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com a sanção de multa;
Art. 58. A reincidência da mesma infração exclui a aplicação de advertência, assim como a ocorrência de duas ou mais infrações de natureza distintas;
Art. 59. A interdição poderá ser aplicada nos seguintes casos e quando:
I – o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços que estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego públicos;
II – estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e os que realizam a produção, que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
III – o funcionamento de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de serviços que perturbar o sossego público ou for perigoso à saúde e à segurança pública ou dos empregados;
IV – não for atendida intimação do S.I.M referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei.
Art. 60. A interdição do produto e/ou do estabelecimento vigorará durante o tempo necessário à realização dos testes, provas, análises e outras providências determinadas pelo S.I.M.
Parágrafo único. A interdição a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o prazo de 72 (setenta e duas) horas, em se tratando de produtos perecíveis e de 90(noventa) dias para os demais casos, findo esses prazos, sem o implemento das análises, o estabelecimento estará automaticamente liberado.
Art. 61. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 62. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
Parágrafo único. Os locais de interesse à saúde somente poderão ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente. A desobediência por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil ou criminal.
Art. 63. Os produtos clandestinos de interesse à saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverão ser interditados pela autoridade sanitária, que, após avaliação técnica, deverá decidir sobre sua destinação.
Art. 64. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deverá determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Art. 65. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 66. Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, condenados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 67. A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, e terá três modalidades:
I – cautelar;
II – por tempo determinado; e
III – definitiva
Parágrafo único. Deverá ser considerado o risco ou a potencialidade de risco para fixação da modalidade.
Art. 68. No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.
Art. 69. Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade sanitária competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora de interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada no lote do produto interditado.
Art. 70. O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, a qual será dirigida ao Secretário da SMAI, para imposição das penalidades de que trata a autuação.
Art. 71. A autoridade competente, antes do julgamento do processo, ouvirá, quando for o caso, o autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 1° A autoridade referida no caput deste artigo poderá, quando julgar necessário, designar comissão formada por, no mínimo, 03 (três) técnicos habilitados, para assessorá-la na instrução do processo, assim como requerer as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do auto e/ou fatos.
§ 2° Havendo a constituição da comissão, é vedado que os seus técnicos façam parte da análise de eventual recurso interposto pelo autuado recorrente.
Art. 72. Será assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser representado no processo por procurador devidamente habilitado.
Art. 73. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis, lavrando-se os respectivos termos que deverão ser anexados ao Auto de Infração.
Art. 74. Transcorrido o prazo legal sem que tenha defesa, a autoridade competente tomará as seguintes providências:
I – fará publicar as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária municipal, determinando a execução das mesmas;
II – comunicará a aplicação das penalidades ou medidas cautelares a outros órgãos da esfera municipal, estadual ou federal para adoção de providências de sua alçada, na forma da legislação sanitária.
Parágrafo único. A inutilização de produtos, interdição definitiva ou cancelamento da licença do serviço ou do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no Diário Oficial do Município de decisão irrecorrível.
Art. 75. Quando a penalidade aplicada for à imposição de multa, deverá o infrator ser notificado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade competente, a fim de ser efetuada a notificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 76. O infrator poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão que lhe impôs a penalidade, recorrer dessa decisão mediante requerimento dirigido ao Secretário da SMAI, que não revendo o posicionamento original, encaminhará, devidamente instruído, para decisão, ao órgão colegiado com competência para julgamento.
Art. 77. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa, podendo a autoridade competente, mediante justificativa e presentes razões de interesse público atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos, desde que requerido.
Art. 78. Na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração, o recurso será recebido tão somente no efeito devolutivo.
Art. 79. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo estabelecido nesta Lei Regulamento.
Art. 80. Uma vez esgotado o prazo para recurso sem manifestação do infrator ou apreciado recurso interposto, a autoridade competente proferirá a decisão final, dando por concluso o processo administrativo.
Art. 81. A autoridade competente para julgamento em 1ª instância é o Secretário da SMAI, e o julgamento em Segunda instância será feito pelo Órgão Colegiado Competente, que deverá ser composto, por dois técnicos da área veterinária, ou áreas afins e um advogado e/ou assessor jurídico.
Art. 82. Os Autos de Infração poderão ser aditados, para efeito de sanar incorreções ou omissões, reabrindo-se o prazo para defesa, aplicando-se ao aditamento os mesmos procedimentos do auto original.
Art. 83. Se, durante o processo administrativo, vier a ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, que influa no julgamento do Auto de Infração, a autoridade sanitária competente deverá tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, assegurado a está o direito de fazer a juntada de novas provas documentais, até a decisão final.
Art. 84. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se do vencimento, e só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da Prefeitura de Boa Vista.
Art. 85. Na hipótese do julgamento definitivo envolver análise condenatória de alimentos provenientes de outros municípios do Estado de Roraima ou de outras unidades federativas da União, o S.I.M comunicará o fato aos órgãos competentes das respectivas unidades federativas e da União, quando for o caso, para as medidas de ordem regional e/ou nacional, na forma da legislação sanitária.
Art. 86. As infrações sanitárias prescrevem em 5 (cinco) anos, salvo se houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 87. As empresas ou estabelecimentos já instalados terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2019.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS SIM BOA VISTA-RR
| ITEM | SERVIÇOS | QUANT. | VALOR EM UFM |
| 01 | VISTORIAS E REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
NO S.I.M |
1 | 170 |
| 02 | VISTORIA PARA RENOVAÇÃO ANUAL DO REGISTRO DO S.I.M | 1 | 70 |
| 03 | ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO S.I.M | 1 | 50 |
| 04 | REGISTRO DE RÓTULO DO PRODUTO OU EMBALAGEM | 1 | 20 |
| 05 | COLETA DE MATERIAL PARA ANÁLISE FÍSICO, QUÍMICA E OU MICROBIOLÓGICA | 1 | 50 |
| 06 | VISTORIA DE ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO | 1 | 70 |
| 07 | ALTERAÇÃO CADASTRAL | 1 |
35 |
