O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 52.434, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n° 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I – insere-se o § 6° no art. 31, com a seguinte redação:
Art. 31. …
…
§ 6° Para fins deste Decreto, infrator primário ou não reincidente é aquele sem penalidade administrativa aplicada ou se já houver decorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado administrativo da penalidade administrativa aplicada.
II – acrescentam-se os arts. 31-A, 31-B, 31-C e 31-D à Seção I do Capítulo VII, com a seguinte redação:
Art. 31-A. Será concedido desconto de oitenta por cento aos infratores em situação de primariedade, para o pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, da Lei n° 13.467/2010, exceto as que envolverem fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, quando realizado o pagamento no prazo de até noventa dias a contar da notificação da infração, mediante recebimento do auto de infração.
Parágrafo único. As infrações dos artigos 37, 38, 55 e 56 deste Decreto não serão beneficiadas com o desconto previsto no “caput” deste artigo.
Art. 31-B. Compete ao interessado na concessão do desconto a obtenção junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária – IDA, de duas vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo preenchê-lo integralmente.
Art. 31-C. A quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário – FEASP.
Parágrafo único. O não pagamento da guia de recolhimento na data do seu vencimento acarretará o cancelamento imediato do benefício.
Art. 31-D. O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos interpostos, nos termos do Anexo Único.
III – acrescenta-se Anexo Único, conforme segue:
ANEXO ÚNICO
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REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DESCONTO |
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1. PEDIDO |
2. REQUERENTE |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE ……………………………………….., ……../……./……… ………………………………………………………… |
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5. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1 deste requerimento, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo. …………………………………………….,……../……./……. ………………………………………………………. |
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Art. 2° Nas autuações em que realizada a notificação da infração, com recebimento do auto de infração, em data anterior a publicação deste Decreto, será concedido desconto de 80% para pagamento de seu valor, mediante requerimento do infrator em até noventa dias contados da notificação de julgamento da defesa ou, se esta já ocorreu, contados da notificação para o pagamento da multa.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
