O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica concedida, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 184/2019 e desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar, dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que:
I – seja decorrente da utilização indevida do crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do art. 4° da Lei n° 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação do imposto incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, tendo em vista o impedimento estabelecido no § 3° do referido art. 4°; e
II – se refira a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
§ 1° A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte que, durante o período a seguir estabelecido, efetue o recolhimento integral e à vista ou inicie o pagamento parcelado do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I – no caso de pagamento integral e à vista efetuado até 31 de janeiro de 2020, 80% (oitenta por cento); e
II – no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cuja primeira parcela seja recolhida até 28 de fevereiro de 2020, 70% (setenta por cento), vedado o reparcelamento.
§ 2° Ocorre a perda do parcelamento a que se refere o inciso II do § 1° nas seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 3° As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 2° A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I – concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e
II – desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1° Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2° Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de conduta que importe a impossibilidade de utilização do benefício fiscal, nos termos do caput do art. 1°.
Art. 3° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do respectivo parcelamento, nos termos do § 2° do art. 1°, implica cancelamento do benefício concedido, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 4° A aplicação do disposto no art. 1° não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5° O art. 4° da Lei n° 12.431, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 2° A partir de 1° de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1° de abril de 2020, o estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, fi cam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fi scalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei, observando-se que a mencionada taxa: (NR)
I – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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b) no período de 1° de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 4°, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
c) a partir de 1° de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 3° e da alínea “a” do inciso I do art. 4°, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 3° No período de 1° de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de confecções e, no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2°, fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)
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Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
