O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 791, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 30 de junho de 2020.
Superintendência de tributação, em Belo Horizonte, em 18 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 896, de 18 de dezembro de 2019)
| SUBITEM | MARCA COMERCIAL | NBM/SH | CAPACIDADE NOMINAL EM AMPÉRE-HORA (AH) | PMPF (R$) |
| 1.1 | HELIAR E MOURA | 8507.10.10 | até 20 Ah | 165,65 |
| 1.2 | 8507.10.90 | > 20 a 90 Ah | 389,35 | |
| 1.3 | 8507.10.90 | acima de 90 Ah | 667,60 | |
| 2.1 | AC DELCO, BOSCH, CRAL, DURACELL, MAGNETI MARELLI, PIONEIRO E TUDOR | 8507.10.10 | até 20 Ah | 135,93 |
| 2.2 | 8507.10.90 | > 20 a 90 Ah | 348,17 | |
| 2.3 | 8507.10.90 | acima de 90 Ah | 568,62 | |
| 3.1 | YUASA | 8507.10.10 | até 20 Ah | 391,21 |
| 4.1 | Outras Marcas | 8507.10.10 | até 20 Ah | 131,54 |
| 4.2 | 8507.10.90 | > 20 a 90 Ah | 313,44 | |
| 4.3 | 8507.10.90 | acima de 90 Ah |
552,38 |
