O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO N° 127 – É dada nova redação ao § 2° do art. 35, conforme segue:
§ 2° A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I poderá ser considerada como vista do processo judicial pela Receita Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.
