O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO N° 118 No art. 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2020, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
| FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL |
| VENCIMENTO | |
| 1 | 01/04/2020 |
| 2 | 03/04/2020 |
| 3 | 06/04/2020 |
| 4 | 08/04/2020 |
| 5 | 13/04/2020 |
| 6 | 15/04/2020 |
| 7 | 17/04/2020 |
| 8 | 22/04/2020 |
| 9 | 24/04/2020 |
| 0 | 27/04/2020 |
b) antecipadamente:
1 – a partir de 2 de janeiro de 2020, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2020;
2 – em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2019;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2020;
b) antecipadamente:
1 – a partir de 2 de janeiro de 2020, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2020;
2 – em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2019;”
b) é dada nova redação ao “caput” do § 13, conforme segue:
“§ 13. No exercício de 2020, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1° e 12 ser efetuado:”
Art. 2° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8° da Lei n° 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto n° 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2020, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
BASE DE CÁLCULO DO IPVA 2020
