O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.920, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1° Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestado médico em meio digital, pelos médicos que atuam na rede pública do Estado do Espírito Santo, observados os procedimentos estabelecidos em Regulamento.
§ 1° O atestado médico poderá ser emitido, excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado.
§ 2° Ficam incluídos na obrigatoriedade instituída no caput deste artigo os médicos que atuam nas entidades filantrópicas e nas empresas privadas que tenham convênio com o Estado do Espírito Santo.” (NR)
“Art. 2° Os médicos e os estabelecimentos públicos de saúde terão até 31 de dezembro de 2020 para implementarem a emissão do atestado em meio digital.” (NR)
“Art. 3° Os estabelecimentos de saúde públicos disponibilizarão aos médicos que exercerem atividades em suas dependências os instrumentos, mecanismos e sistemas necessários para a emissão do atestado médico em meio digital.
(…).” (NR)
“Art. 5° O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo – PRODEST deverá permitir acesso aos médicos e aos estabelecimentos de saúde públicos do Estado do Espírito Santo ao sistema de registro e emissão do atestado médico digital, que estará hospedado nesta Autarquia.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
