O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei n° 7.627 de 09 de junho de 2017, posteriormente alterada pela Lei n° 8.272 de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com o Art. 5-B, com a seguinte redação:
“Art. 5-B A declaração de estado de calamidade conforme disposto nesta lei não prejudicará o repasse obrigatório aos municípios.” (NR)
Art. 3° O Poder Executivo fica obrigado a aplicar os valores mínimos de destinação vinculada estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de acarretar irregularidades nas Contas de Governo.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
