O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído § 6° no art. 69-A da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 69-A. …………………………………………………………………………………………………
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§ 6° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os créditos vencidos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).” (NR)
Art. 2° Fica incluído § 4° no art. 69-B da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 69-B. …………………………………………………………………………………………………
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§ 4° No caso de créditos vencidos da CIP, a multa de mora será de 2% (dois por cento) do valor do tributo.” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO
Procurador-Geral do Município
