O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 21 do Decreto n° 44.007, de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista os termos do Processo n° E-04/070/100151/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – fica alterada a redação da alínea “b” do inciso II e do Parágrafo Único do art. 5°, bem como ficam acrescidas as alíneas “g” e “h” ao inciso II:
“Art. 5° (…)
II – (…)
(…)
b)
(…)
- g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet;
- h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
Parágrafo Único – Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, consoante o art. 7° da lei n° 5.356, de 23 de dezembro de 2008.”.
II – ficam alteradas a redação do caput e de seus incisos I e II e do § 1° todos do art. 9°, bem como ficam acrescidos ao art. 9° o inciso III do caput e § 3°:
“Art. 9° O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos, obedecidas as seguintes condições:
I – 1 (um) parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
II – 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
III – 2 (dois) parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
- 1°O deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
- 2°(…)
- 3°Para efeitos de cumprimento deste artigo, devem ser computados apenas os parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.”.
III – fica alterada a redação do inciso I do art. 12:
“Art. 12 – (…)
I – requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(…).”.
IV – fica alterada a redação do art. 16:
“Art. 16 – O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser apresentado à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD.”.
V – fica alterada a redação do caput e do inciso I do art. 21:
“Art. 21 – O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15), instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(…).”.
VI – fica alterada a redação do caput do art. 22, conforme a seguir:
“Art. 22 – Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 27 desta Resolução.”.
VII – fica alterada a redação do § 1° e § 2° do art. 23, conforme a seguir:
“Art. 23 – (…)
- 1°Na hipótese prevista no caput, o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de forma justificada pelo Titular da Repartição Fiscal.
- 2°Na ausência de pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, no prazo no § 1° deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento, sem prejuízo de revisão e alteração posterior.
(…)”.
VIII – fica alterada a redação do art. 26:
“Art. 26 – O pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à repartição fiscal e de parcelamento de créditos não tributários formará processo administrativo próprio.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput deverá ser apresentada, junto ao requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ.”.
IX – fica alterada a redação do § 2° do art. 27:
“Art. 27 – (…)
- 2°O contribuinte informará no pedido de parcelamento/reparcelamento o número do respectivo Auto de Infração.”.
X – fica alterada a redação do art. 29:
“Art. 29 – No caso de parcelamento solicitado à repartição fiscal, modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento estará disponível no sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).”.
XI – fica alterada a redação do art. 30:
“Art. 30 – Cumpridas todas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, por meio do sítio da SEFAZ, conforme o caso, observadas as regras desta Resolução.”.
XII – fica alterada a redação do caput do art. 31:
“Art. 31 – No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou reparcelamento na repartição fiscal deverá retornar para obter o número de registro de parcelamento RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.”.
XIII – fica alterada a redação do caput do art. 35:
“Art. 35 – O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela 10 (dez) dias após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.”.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ n° 680/2013:
I – o Parágrafo Único do art. 10;
II – os incisos I e II do art. 16;
III – o art. 17;
IV – os Anexos de I a V.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
