O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 10, 11 e 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências pertinentes, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …
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§ 6° Para os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas.”
“Art. 11. …
§ 1° No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer titulo representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio liquido na data da transmissão.
§ 2° Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4° do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador.
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“Art. 14. …
I – …
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§ 4° Excepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou transmissão “causa mortis”, até 30 de novembro de 2019.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
