O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e II do art. 22 do Decreto n° 9.736, de 4 de dezembro de 2001, que “Institui o Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia.”, passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 22. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
I – R$ 2,57 (dois reais e cinquenta e sete centavos) para recebimento do DARE, com código de barras, processado via guichês de caixa e correspondentes bancários com prestação de contas e transmissão eletrônica de dados;
II – R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) para DARE, com código de barras, processado através dos terminais de autoatendimento, gerenciador financeiro, Web Service e internet;
…………………………………………………………………”
Art. 2° Fica acrescido o inciso VIII ao art. 22 do Decreto n° 9.736, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 22. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
VIII – R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) para DARE, com código de barras, processado através da função multibanco nos terminais de autoatendimento.”
Art. 3° Este Decreto em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto às arrecadações efetivadas a partir de 1° de janeiro de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
