O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as modificações introduzidas no Anexo Único do Decreto n° 45.801, de 27 de março de 2018, pelo Decreto n° 47.751, de 30 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 46.957/2018
BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS REINSTITUÍDOS
(art. 1°)
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO / ASSUNTO | LEGISLAÇÃO | |||
| ESPÉCIE | NÚMERO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | ||
| …….. | ………………………………. | ………….. | …………. | ………………………………… | ……………………… |
| 194 | Dedução do imposto apurado – Fundo de Desenvolvimento Social – FDS | Lei | 12.300 | 19.12.2002 | art. 2°, I, e §§ 1° e 5° |
| 195 | Dedução do imposto apuradO – Fundo de Desenvolvimento Social – FDS | Decreto | 25.233 | 19.2.2003 |
art. 2° e §§ 1°, 2°, 3°, 6°, 7° |
