O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E: 1500-24811/2019,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 59.240, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 3°:
“Art. 3° Para as finalidades previstas no art. 1° deste Decreto, será destinado anualmente, a título de incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS, recurso no valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 27/06, cláusula primeira, § 1°)”. (NR)
II – o caput do art. 4°:
“Art. 4° O incentivo fiscal consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos por ele aplicados em projeto cultural no Estado ou doados ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais – FDAC, nos percentuais previstos nos arts. 7° e 12, observados os limites global e individual previstos respectivamente nos arts. 3° e 5° todos deste Decreto (Convênio ICMS 27/06, caput da cláusula primeira).
(…)”. (NR)
III – o art. 5°:
“Art. 5° A dedução prevista no art. 4° deste Decreto será efetivada a cada mês pelo contribuinte, a título de crédito presumido, e terá como limite o percentual de até 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte (Convênio ICMS 27/06, cláusula primeira, § 2°).
§ 1° A dedução, a título de crédito presumido, somente poderá ser efetivada ou iniciada pelo contribuinte após o repasse de recursos ao proponente diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo ou ao FDAC.
§ 2° O contribuinte terá o prazo de até 3 (três) anos, contados da data do início do repasse de que trata o § 1°, para efetuar a dedução de que trata este artigo”. (NR)
IV – o art. 7°:
“Art. 7° O contribuinte poderá deduzir, a título de incentivo fiscal de crédito presumido, de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais, observados os limites previstos nos arts. 3° e 5° deste Decreto e os critérios estabelecidos em regulamentação”. (NR)
Art. 2° O art. 4° do Decreto Estadual n° 59.240, de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:
“Art. 4° O incentivo fiscal consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos por ele aplicados em projeto cultural no Estado ou doados ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais – FDAC, nos percentuais previstos nos arts. 7° e 12, observados os limites global e individual previstos respectivamente nos arts. 3° e 5° todos deste Decreto (Convênio ICMS 27/06, caput da cláusula primeira).
§ 3° O incentivo fiscal somente poderá ser utilizado por contribuinte do ICMS credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda e cujo projeto cultural esteja aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
§ 4° O incentivo fiscal, previsto neste Decreto, poderá ser utilizado cumulativamente com outros incentivos fiscais, salvo se houver incompatibilidade”. (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
