CONSIDERANDO que o art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal veda o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao agente econômico inscrito em dívida ativa junto ao Fisco Distrital;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 64-B da Lei n° 1.254/1996, os efeitos da exclusão de regime especial ocorrem a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão;
DECLARA:
Art. 1° Os efeitos temporais da exclusão do regime especial previstos no art. 64-B da Lei n° 1.254/1996 não contemplam os casos decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, em observância ao mandamento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS
