O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o mês de maio de cada ano como o mês de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro, denominado “MAIO LARANJA”.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 2010, passa a ter a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
JANEIRO
(…)
MAIO
MAIO LARANJA – MÊS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(…)”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
