O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Sistema Braille, a ser celebrado anualmente no dia 08 de abril.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
JANEIRO
(…)
ABRIL
(…)
08 DE ABRIL – DIA ESTADUAL DO SISTEMA BRAILLE
(…)”
Art. 3° No “Dia Estadual do Sistema Braille”, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa com deficiência visual, por meio de ações que:
I – fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade;
II – promovam a inserção da pessoa com deficiência visual no mercado de trabalho;
III – difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV – difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
V – incentivem a produção de textos em Braille;
VI – promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual,bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
