O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 7° do art. 5° do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar conforme segue:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………………………
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§ 7° As estruturas temporárias, como tendas, palcos, camarotes, treliças, arquibancadas e similares, existentes em qualquer edificação ou área de risco, bem como todos os eventos temporários, deverão obrigatoriamente requerer a vistoria do CBMRO, apresentando a sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, de acordo com a especificidade e competência do responsável técnico sob pena de incorrerem em interdição até a regularização junto ao CBMRO.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
