O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 137, de 2019, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-2879/2019,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 8° do Decreto Estadual n° 52.668, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O parcelamento previsto neste Decreto será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos:
(…)
§ 2° Na hipótese deste artigo, o saldo do débito não poderá ser reparcelado, observado o disposto no § 3° deste artigo.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 52.668, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3° ao art. 8°, com a seguinte redação:
“Art. 8° O parcelamento previsto neste Decreto será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos:
(…)
§ 3° O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente do débito nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que (Convênio ICMS 137/19):
I – as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019;
II – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas; e
III – atendidas as demais disposições deste Decreto, conforme o caso”. (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
