O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.813, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2° fica acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………
X – criar parcerias entre instituições de ensino superior no Maranhão e as empresas privadas.
XI – oferecer apoio técnico e financeiro às startups em processo de formação”.
II – o art. 4° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° A Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA adotará os procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de startups.” (NR).
Art. 2° São acrescidos os arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11 com a seguinte redação:
“Art. 5° A Federação das Indústrias do Estado do Maranhão – FIEMA, o Serviço Nacional de Atividade Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC e demais instituições do Sistema S no âmbito do Estado do Maranhão, em colaboração com o Poder Público, poderão promover a capacitação dos empreendedores para solucionar possíveis entraves administrativos, contábeis e tributários da atividade.
Art. 6° (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 7° (Vetado).
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 8° (Vetado).
Art. 9° Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público estadual, as startups maranhenses em processo de consolidação poderão ser contempladas pelas disposições referentes às microempresas e empresas de pequeno porte previstas na Lei 8.666/1993.
Art. 10. A Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico do Maranhão – FAPEMA poderá estabelecer porcentagem mínima de recursos destinados aos editais de projetos de pesquisa científica e bolsas a ser direcionados aos projetos sobre startups.
Art. 11. As instituições de ensino superior no Maranhão poderão estabelecer convênios e acordos de cooperação técnica nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, com treinamentos, estágios, intercâmbios de técnicas e facilitação de uso e compartilhamento de equipamentos, laboratórios e pessoal com as startups.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE OUTUBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
