O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído, no anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
MAIO
(…)
DIA 12 – DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.
(…) (NR)”
Art. 3° O Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão busca informar, conscientizar e instruir a população fluminense sobre a configuração desta forma de trabalho, bem como elucidar os canais de denúncia e combate a este crime.
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda informar à população fluminense, de forma objetiva e didática, através da distribuição e da divulgação de material específico, sobre como identificar e denunciar a ocorrência de trabalho análogo à escravidão no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador