O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluída a Semana Estadual da Cultura Negra no Estado do Rio de Janeiro, a ser celebrado, anualmente, de 14 a 20 de novembro, instituídos pela Lei n° 5.645/2010.
Art. 2° Durante a semana da cultura negra serão realizadas apresentações, seminários, congressos e similares em escolas, órgãos públicos e privados, conforme programação a ser definida conjuntamente pelas secretarias estaduais de educação e cultura, entidades privadas bem como entidades que militam em prol da Cultura Negra.
Art. 3° O Anexo da Lei n° 5645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
NOVEMBRO
(…)
14 a 20 de novembro – Semana da Cultura Negra.
(…)”
Art. 4° Fica assegurada a realização dos festejos da semana da cultura negra no Estado do Rio de Janeiro, em espaços públicos totalmente gratuitos e sem qualquer restrição a circulação das pessoas.
Art. 5° Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra as entidades que atuam com cultura negra ou seus integrantes.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria e suplementares se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador