O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei proíbe a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” por pessoas físicas e jurídicas do direito privado:
I – em seu nome empresarial, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II – para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.
Art. 2° A utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” fica restrita às serventias extrajudiciais, responsáveis pela prestação dos serviços públicos delegados de notas e de registro.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5° Concede às pessoas referidas no caput do art. 1° desta Lei o prazo de 90 (noventa) dias para que possam se adequar aos termos e determinações desta Lei, contados de sua publicação no órgão oficial.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1° DE OUTUBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
