O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera dispositivos da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 2° O art. 5° da Lei n° 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° (…)
§ 1° Os benefícios referidos neste artigo serão internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do art. 150, § 6°, da Constituição Federal, mediante inclusão do ato Confaz no Anexo III desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado à sua regulamentação.
§ 1°-A A fruição dos benefícios internalizados na forma do § 1° fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá observar, para fins de vigência, aquela contida no respectivo ato.
(…)
§ 9° Ficam isentas do pagamento do ICMS a compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por proprietário.
§ 10. Para fins de reconhecimento da isenção a que se refere o § 9°, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros por meio de aplicativo aquele que realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nos 4 (quatro) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 7.000, de 2001, fica acrescida do Anexo III, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 11.044, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)
| ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
| 1 | Convênio ICMS n° 01/19 |
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. |
| 2 | Convênio ICMS n° 02/19 |
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. |
| 3 | Convênio ICMS n° 03/19 |
Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. |
| 4 | Convênio ICMS n° 28/19Cláusula primeira, incisos II, IV e XIII |
Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais: II – reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências; IV – isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi; XIII – isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. |
