O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A apropriação do crédito presumido do ICMS nas operações de vendas de mercadorias realizadas na 41ª Expoagro – Feira e Exposição Agropecuária do Amazonas, benefício fiscal previsto no art. 7° do Decreto n° 24.439, de 05 de agosto de 2004, fica condicionada à observância dos seguintes procedimentos:
I – no decorrer do evento, o contribuinte expositor deverá emitir regularmente documento fiscal para cada operação, com destaque do imposto;
II – após o término do evento, o contribuinte expositor deverá requisitar ao Departamento de Fiscalização – DEFIS a fruição dos benefícios previstos no art. 7° do Decreto n° 24.439, de 2004.
§ 1° O benefício referido no caput somente se aplica às operações a consumidor final, ainda que contribuinte do imposto.
§ 2° A requisição de que trata o inciso II do caput deverá ser impetrada no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte expositor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do encerramento do evento, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Petição onde conste claramente a expressão “SOLICITAÇÃO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 7° DO DECRETO 24.439/04 – FEIRA EXPOAGRO – A/C do DEFIS” em letras maiúsculas;
II – Cópia de todas as notas fiscais emitidas durante o evento.
§ 3° Uma vez protocolado o pedido na forma e prazo do § 2°, caberá ao DEFIS analisar e emitir Despacho Fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, informando ao contribuinte expositor o valor do crédito presumido a ser lançado em sua escrituração fiscal.
§ 4° Serão admitidas e analisadas requisições no formato físico apenas para contribuintes não obrigados ao uso do DT-e.
§ 5° Finalizado o prazo previsto no § 2° não será mais permitida a fruição do benefício, ficando o contribuinte expositor obrigado ao recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas no evento.
Art. 2° Deferido o pedido de fruição do benefício, o contribuinte expositor poderá apropriar-se de crédito fiscal presumido do ICMS no valor autorizado pelo despacho da autoridade administrativa apenso no processo.
§ 1° A apropriação prevista no caput sujeita o contribuinte expositor ao estorno de quaisquer outros créditos apropriados em sua escrita fiscal oriundos das aquisições das mercadorias comercializadas durante o evento, inclusive os previstos no art. 24, caput e § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 2° O estorno de créditos previsto no § 1° deverá ser efetuado diretamente na escrita fiscal do contribuinte expositor no mesmo período de apuração em que for apropriado o crédito presumido outorgado pelo despacho da autoridade administrativa, dispensado o recolhimento de qualquer valor a título de juros e correção monetária entre a data da escrituração e a data do estorno do referido crédito.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no § 1°, na hipótese de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no § 3° do art. 1°, fica o contribuinte expositor autorizado a apropriar-se de crédito presumido em valor nunca superior à soma do ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos durante o evento.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Manaus, 02 de outubro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
