O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 1/19, publicado no Diário Oficial da União de 03/01/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5120 – No Livro V, fica acrescentado o art. 38 com a seguinte redação:
“Art. 38. Ficam convalidadas as operações com gasolina “C” e óleo diesel “B” realizadas no período de 25 de maio a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de etanol anidro e biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP N° 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes.
Parágrafo único. O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado as mercadorias previstas no “caput” deste artigo deverá observar o disposto no Convênio ICMS 143/18 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
