O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
– o disposto no Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013; e
– o disposto no Processo n° E-04/036/187/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Para as empresas tomadoras dos serviços que estão obrigadas ao recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, conforme o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, fica determinado a elaboração de demonstrativo em planilha eletrônica, com formato “xls”, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, detalhando os serviços de cessão de meios de rede tomados no período de apuração e informando para cada serviço tomado; CNPJ e nome empresarial do cedente; série, número e valor total do documento fiscal; Cálculo do ICMS devido.
Parágrafo Único – A autoridade fiscal poderá solicitar outras informações que julgar pertinente para o adequado entendimento do cálculo demonstrativo.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
