A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o dia 28 (vinte e oito) de junho como o Dia Estadual da Conscientização da Doença de Pompe, a ser comemorada anualmente com o objetivo de mostrar à importância da realização do exame para fins de diagnóstico e prevenção desta doença rara.
Art. 2° O Dia Estadual da Conscientização da Doença de Pompe será marcado com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização da Doença de Pompe.
Art. 4° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
JUNHO
(…)
DIA 28 – Dia Estadual da Conscientização da Doença de Pompe.
(…)”
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta lei cor- rerão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
