RESOLVE:
Art. 1° No prazo estabelecido no § 8° do artigo 1° do Decreto n° 27.772, de 30.3.2005, o parcelamento de débito tributário decorrente do ICMS que tenha sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas pode, excepcionalmente, ser concedido em quantidade de cotas superior a 12 (doze), observando-se:
I – somente se aplica a débito já constituído, cujo o montante recolhido como parcela inicial, por contribuinte, seja superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais); e
II – é autorizado pelo órgão responsável pela coordenação da administração tributária estadual, mediante requerimento do interessado que fundamente a efetiva necessidade do parcelamento estendido.
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:
I – a definição da quantidade de parcelas depende de análise da capacidade de pagamento do requerente; e
II – sua concessão em quantidade de cotas superior a 48 (quarenta e oito), até o limite de 60 (sessenta), somente pode ocorrer mediante despacho do Secretário da Fazenda.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
