O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 41/08, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5113 – Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” do item XX, mantida a redação de seus números, conforme segue:
| “ITEM XX – AUTOPEÇAS | |||
|
Autopeças: |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
| OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | ||
|
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade |
36,56 | 46,55 | 59,88 |
|
b) nos demais casos |
71,78 |
84,35 |
101,11″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
