RESOLVE:
Art. 1° Na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos do artigo 155-A da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966, o parcelamento a que se refere o § 8° do artigo 1° do Decreto n° 27.772, de 30.3.2005, pode ser efetuado, no prazo ali mencionado, em até 60 (sessenta) cotas, mensais e sucessivas.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda