O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 6/19 e 7/19, publicados no Diário Oficial da União de 25/07/19 e 26/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Conv. ICMS 77/19:
ALTERAÇÃO N° 5108 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XV, conforme segue:
“XV – no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei n° 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto n° 47.618, de 02/12/10;
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna “Valor a acrescer”:
|
Saldo devedor do ICMS (R$) |
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
a) |
até 50.000,00 |
20% |
0,00 |
b) |
entre 50.000,01 e 100.000,00 |
15% |
2.500,00 |
c) |
entre 100.000,01 e 200.000,00 |
10% |
7.500,00 |
d) |
entre 200.000,01 e 400.000,00 |
5% |
17.500,00 |
e) |
acima de 400.000,00 |
3% |
25.500,00 |
NOTA 02 – Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.
NOTA 03 – A adjudicação deste crédito fiscal:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais e o seu respectivo prazo de validade;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.
NOTA 04 – Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado em projetos culturais com o ICMS a recolher da GIAdo estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura.
NOTA 05 – Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2° do art. 6° da Lei n° 13.490, de 21/07/10.
NOTA 06 – Aapropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
II – Conv. ICMS 78/19:
ALTERAÇÃO N° 5109 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXXVIII, conforme segue:
“CXXXVIII – no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei n° 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte – PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Decreto n° 53.743, de 02/10/17;
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna “Valor a acrescer”:
|
Saldo devedor do ICMS (R$) |
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
a) |
até 50.000,00 |
20% |
0,00 |
b) |
entre 50.000,01 e 100.000,00 |
15% |
2.500,00 |
c) |
entre 100.000,01 e 200.000,00 |
10% |
7.500,00 |
d) |
entre 200.000,01 e 400.000,00 |
5% |
17.500,00 |
e) |
acima de 400.000,00 |
3% |
25.500,00 |
NOTA 02 – Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.
NOTA 03 – A adjudicação deste crédito fiscal:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Esporte – PRÓ-ESPORTE/RS e que discrimine o valor destinado a projetos estaduais esportivos e paradesportivos e o seu respectivo prazo de validade;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.
NOTA 04 – Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer.
NOTA 05 – Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2° do art. 9° da Lei n° 13.924, de 17/01/12.
NOTA 06 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
III – Conv. ICMS 91/19:
ALTERAÇÃO N° 5110 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXIV, conforme segue:
“LXIV – no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social – PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5°, 8° e 10 da referida Lei e nos arts. 1°, 2° e 5° do Decreto n° 42.338, de 11/07/03;
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo.”
IV – Conv. ICMS 114/19:
ALTERAÇÃO N° 5111 – No artigo 9° do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXVII, conforme segue:
“CXXVII – a partir de 1° de outubro de 2019, nas saídas internas de energia elétrica, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções n° 246, de 30 de abril de 2002, n° 485, de 29 de agosto de 2002 e n° 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
NOTA – A definição de “Subclasse Residencial Baixa Renda” tem por base o disposto na Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”
ALTERAÇÃO N° 5112 – No art. 35 do Livro I, a alínea “a” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a partir de 1° de outubro de 2019, as isenções de que trata o art. 9°, XXV, XXVI, “a”, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, “a”); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.